Manual de Regras de Aposentadorias
Regras Permanentes
- Aposentadoria por Invalidez - Admitidos até 31/12/2003
- Aposentadoria por Invalidez - Admitidos a partir de 31/12/2003
- Aposentadoria Compulsória - Art. 40, § 1º, II da CF
- Aposentadoria por Idade - Art. 40, § 1º, III “b” da CF
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Art. 40, § 1º, III “a” da CF
Regras Transitórias
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
Regras de Direito Adquirido
- Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição - Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003
- Pensão por Morte - Art. 40, § 7º da CF c/c art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Requisitos, Forma de Cálculo e de Reajuste
Regras Permanentes
Aposentadoria por Invalidez - Admitidos até 31/12/2003
Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003
Introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.
Condições: Invalidez permanente para o trabalho atestada por laudo médico pericial assinado por junta médica oficial.
Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)
Proventos serão integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).
Aposentadoria por Invalidez - Admitidos a partir de 31/12/2003
Art. 40, § 1º, I da CF
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.
Condições: Invalidez permanente para o trabalho atestada por laudo médico pericial assinado por junta médica oficial.
Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)Proventos serão integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.
Aposentadoria Compulsória
Art. 40, § 1º, II da CF
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.
Condições: Implemento de 75 anos de idade, homem e mulher.
Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo na data do implemento da idade.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)
Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.
Aposentadoria por Idade
Art. 40, § 1º, III “b” da CF
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005.
CONDIÇÕES | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 65 | 60 |
Tempo mínimo de serviço público: | 10 | 10 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 |
Benefício:Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)
Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 40, § 1º, III “a” da CF
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005.
CONDIÇÕES | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 60 | 55 |
Tempo de contribuição: | 35 | 30 |
Tempo mínimo de serviço público: | 10 | 10 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 |
(*) professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.
Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)
Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.
Regras Transitórias
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998.
CONDIÇÕES | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 53 | 48 |
Tempo de contribuição: | 35 | 30 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 |
Pedágio: (sobre o tempo que faltava em 16/12/1998) | 20% | 20% |
(*) professor:bônus de 17% (homem) e 20% (mulher) no tempo exercido até 16/12/1998.
Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcionalidade: previsto redutor no valor dos proventos para cada ano antecipado em relação ao limite de idade - 60 anos se homem, e 55 anos se mulher.
Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.
CONDIÇÕES | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 60 | 55 |
Tempo de contribuição: | 35 | 30 |
Tempo no serviço público: | 20 | 20 |
Tempo de carreira: | 10 | 10 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 |
(*) professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.
Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.
Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998.
Condições | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 60 | 55 |
Tempo de contribuição: | 35 | 30 |
Tempo no serviço público: | 25 | 25 |
Tempo de carreira: | 15 | 15 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 |
(*) redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)
Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.
Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).
Regras de Direito Adquirido
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que preencheram todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003.
Condições: | HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER |
Idade mínima: | 60 | 55 | 65 | 60 |
Tempo de contribuição: | 35 | 30 | N | N |
Tempo no serviço público: | 10 | 10 | 10 | 10 |
Tempo mínimo de cargo efetivo: | 05 | 05 | 05 | 05 |
Professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.
Benefício: Última remuneração do cargo efetivo. 100% na integral, 35 (homem) ou 30 (mulher).
Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).
Pensão por Morte
Art. 40, § 7º da CF c/c art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004
Condições: ser dependente previdenciário do segurado (a), em conformidade com o art. 6º, seus incisos e parágrafos, Lei Municipal nº 199/2011 - RPPS.
Benefício:Segurado aposentado: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Segurado em atividade: totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos benefícios concedidos pelo RGPS/INSS.
Aposentadorias
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