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Manual de Regras de Aposentadorias

Regras Permanentes

 

Regras Transitórias


Regras de Direito Adquirido

 

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Requisitos, Forma de Cálculo e de Reajuste


Regras Permanentes

Aposentadoria por Invalidez - Admitidos até 31/12/2003
Art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003
Introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012


Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.

Condições: Invalidez permanente para o trabalho atestada por laudo médico pericial assinado por junta médica oficial.

Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)
Proventos serão integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei

Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).

 


 

 

Aposentadoria por Invalidez - Admitidos a partir de 31/12/2003

Art. 40, § 1º, I da CF

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.

Condições: Invalidez permanente para o trabalho atestada por laudo médico pericial assinado por junta médica oficial.

Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)Proventos serão integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.

 


 

Aposentadoria Compulsória

Art. 40, § 1º, II da CF

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas autarquias e fundações.

Condições: Implemento de 75 anos de idade, homem e mulher.

Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo na data do implemento da idade.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)

Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.

 


 

Aposentadoria por Idade

Art. 40, § 1º, III “b” da CF

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005.

 

CONDIÇÕES HOMEM MULHER
Idade mínima: 65 60
Tempo mínimo de serviço público: 10 10
Tempo mínimo de cargo efetivo: 05 05

 

Benefício:Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.
Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)

Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.

 


 

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 40, § 1º, III “a” da CF

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, ou àqueles que não optaram pelas regras dos art. 2º e 6º da EC 41/2003 ou do art. 3º da EC 47/2005.

 

CONDIÇÕES HOMEM MULHER
Idade mínima: 60 55
Tempo de contribuição: 35 30
Tempo mínimo de serviço público: 10 10
Tempo mínimo de cargo efetivo: 05 05

 

(*) professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.

Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.

Proporcional ao tempo de contribuição - (35 anos – homem) - (30 anos – mulher)

Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.

 


Regras Transitórias


Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003


Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado em cargo efetivo até 16/12/1998.

 

CONDIÇÕES HOMEM MULHER
Idade mínima:   53 48
Tempo de contribuição:   35 30
Tempo mínimo de cargo efetivo:  05 05
Pedágio: (sobre o tempo que faltava em 16/12/1998)  20% 20%

 

(*) professor:bônus de 17% (homem) e 20% (mulher) no tempo exercido até 16/12/1998.

Benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 (corrigidos), limitado à remuneração do servidor no cargo efetivo.

Proporcionalidade: previsto redutor no valor dos proventos para cada ano antecipado em relação ao limite de idade - 60 anos se homem, e 55 anos se mulher.

Reajuste: Mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedido pelo RGPS/INSS.

 


 

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003

 

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003.

 

CONDIÇÕES HOMEM MULHER
Idade mínima:   60 55
Tempo de contribuição:  35 30
Tempo no serviço público:   20 20
Tempo de carreira:  10 10
Tempo mínimo de cargo efetivo:  05 05

 

(*) professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.

Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.

Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).

 


Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005


Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998.

 

Condições HOMEM MULHER
Idade mínima:   60 55
Tempo de contribuição: 35 30
Tempo no serviço público:  25 25
Tempo de carreira:   15 15
Tempo mínimo de cargo efetivo:   05 05

 

(*) redução de 1 ano na idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher)

Benefício: Última remuneração do cargo efetivo.

Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).

 


 

Regras de Direito Adquirido

Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003


Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos que preencheram todas as condições de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003.

 

Condições:   HOMEM MULHER HOMEM MULHER
Idade mínima:  60 55 65 60
Tempo de contribuição:  35 30 N N
Tempo no serviço público:     10 10 10 10
Tempo mínimo de cargo efetivo:  05 05 05 05

 

Professor: redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição desde que comprove efetivo exercício de magistério.

Benefício: Última remuneração do cargo efetivo. 100% na integral, 35 (homem) ou 30 (mulher).

Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos servidores ativos (paridade).


Pensão por Morte

Art. 40, § 7º da CF c/c art. 2º da Lei Federal nº 10.887/2004


Condições: ser dependente previdenciário do segurado (a), em conformidade com o art. 6º, seus incisos e parágrafos, Lei Municipal nº 199/2011 - RPPS.

Benefício:Segurado aposentado: totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

Segurado em atividade: totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

Reajuste: Mesma data e mesmo índice dos benefícios concedidos pelo RGPS/INSS.


 

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